UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE BIOLOGIA
DEPARTAMENTO DE GENÉTICA
 
REGULAMENTO- 2017
 
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (GENÉTICA)
 
TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art.1º - O Departamento de Genética do Instituto de Biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto nos artigos 106º a 112º do Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ministra cursos para graduados, nas seguintes modalidades:
          
    Pós-Graduação "stricto sensu", conduzindo aos graus acadêmicos de Mestre em Ciências Biológicas - Genética e de Doutor em Ciências Biológicas – Genética.
 
     Poderá ainda, a critério da Comissão Deliberativa do PGGEN (COMGEN), ministrar cursos "Lato sensu" nas seguintes modalidades:
a. Atualização em Genética ou em um de seus ramos;
b. Aperfeiçoamento;
c. Especialização;
d. Cursos de Extensão Universitária.
 
 Art.2o - O Curso de Pós-Graduação em Genética (CPGG), credenciado pelo Conselho Federal de Educação (CFE) através do Parecer 540/81 e recredenciamento através do Parecer 622/90 tem por objetivo a formação do pessoal qualificado para o exercício das atividades de pesquisa e magistério superior nos campos da Genética, de acordo com o Artigo 2º, alínea 1 da Resolução no. 5/83 do CFE.
 
§1 - O Curso de Doutorado em Genética visa, especificamente, à capacitação para a docência na graduação e pós-graduação e à formação científica para o desenvolvimento individual da pesquisa. Formando Doutor em Ciências Biológicas (Genética).
 
§2 - O curso de mestrado em Genética visa à capacitação para a docência em ensino de graduação e à formação científica, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa relevantes, de acordo com o Artigo 3º da resolução 01/99 do CEPG. Formando Mestre em Ciências Biológicas (Genética).
 
§3 - O Curso de Aperfeiçoamento visa complementar, ampliar e desenvolver o nível de conhecimento teórico-prático em determinada área do saber universitário. Formando Especialista em Ciências Biológicas (Genética).
 
    §4 - A Especialização tem por finalidade aprofundar conhecimentos e habilidades técnicas em setores específicos do saber, com objetivos técnico-profissionais.
 
    §5- Cursos de Extensão Universitária, destina-se a complementar os conhecimentos nos diferentes níveis de ensino.
 
Art.3º - O CPGG pode promover programas de Pós-Doutoramento no seu campo de atividades, visando desenvolver programas de pesquisa e de altos estudos no domínio da Genética.
 
 
TÍTULO II
 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
 
 Art.4º - O CPGG emprega em suas atividades de ensino para graduados, profissionais do Departamento de Genética e especialistas nacionais e estrangeiros, devendo o ensino obedecer às normas prescritas pelo Conselho de Ensino para Graduados e Pesquisa (CEPG), pela Comissão Coordenadora do CPGG (COMGEN) e pelo disposto neste Regulamento.
 
Art.5º - A Administração Geral e o planejamento do CPGG ficarão a cargo de uma Comissão, denominada Comissão Coordenadora do CPGG (COMGEN), composta de sete (07) membros: seis (06) professores permanentes internos do CPGG e um (01) representante dos alunos do CPGG.
 
§ 1- Os docentes membros da COMGEN deverão ser portadores de título de Doutor ou nível equivalente reconhecido pelo CEPG e pelo CFE.
 
§2 - Pelo menos 75% dos integrantes do Corpo Docente devem estar em regime de dedicação exclusiva ou 40 horas.
 
§3 - Os professores membros da COMGEN serão escolhidos por todos os docentes do CPGG, tendo um mandato de dois (02) anos. Podendo haver recondução.
 
§4 - O representante do corpo discente deve ser escolhido na forma prevista na legislação pertinente.
 
§5 - Só poderá ser escolhido o aluno devidamente matriculado.
 
§6 - O mandato do representante do corpo discente terá duração de um (01) ano e podendo haver recondução por um único período.
 
§7 - As resoluções da COMGEN serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constarão de atas ou relatórios.
 
§8 - O quorum para reuniões ordinárias da COMGEN será de quatro (04) membros.
 
 
Art.6º - A COMGEN terá poder deliberativo, cabendo recursos dos seus atos ao CEPG.
 
§1 - Entre as funções da COMGEN caberá:
 
a. Elaborar a programação dos cursos para Graduados e seu Cronograma Anual a serem submetidos à aprovação do CEPG;
b. Indicar ao CEPG os nomes dos responsáveis pelas disciplinas do Curso de Pós-Graduação;
c. Propor ao CEPG a criação, extinção e substituição de disciplinas;
d. Aprovar os programas das disciplinas de Pós-Graduação;
e. Aprovar as Bancas Examinadoras para defesa de dissertação e Teses, e para Exame de Qualificação do CPGG sugeridas pelos professores orientadores;
f. Apreciar e aprovar o Relatório Anual dos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão antes de encaminhar os respectivos expedientes de emissão de Certificado.
g. Elaborar e aprovar o relatório anual do CPGG.
 
 Art.7º- A admissão e a permanência junto ao curso dos professores de Pós-Graduação deverão ser apreciadas pela COMGEN, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 5/85 do CFE.
 
Art.8º- A COMGEN escolherá um de seus membros docentes como coordenador do CPGG, por um período de dois (02) anos, sendo designado por Portaria do Diretor de Instituto de Biologia, e homologados pelo CEPG, e podendo haver recondução por um único período. O Coordenador deverá estar em regime de dedicação exclusiva (DE).
 
§1 - Compete ao Coordenador supervisionar e fiscalizar a execução do disposto nestas normas, bem como implementar as decisões da COMGEN, zelar pelo seu fiel cumprimento, e representar a COMGEN em relações administrativas.
 
§2 - O Coordenador será auxiliado e substituído em suas faltas e impedimentos legais por Coordenador Adjunto, escolhido pela COMGEN, sendo designado por Portaria do Diretor do Instituto de Biologia e homologado pelo CEPG.
 
§3 - O Coordenador será assistido em suas funções por uma Secretária Executiva, a quem caberá manter ordenados e atualizados todos os registros docentes e discentes do Curso, bem como executar outras tarefas que lhe forem cometidas.
 
TÍTULO III
 
DA ADMISSÃO E DO REGIME ACADÊMICO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
 
 
 
Art.9º - Podem candidatar-se ao CPGG, ministrado pelo Departamento de Genética, os portadores de diplomas de nível superior reconhecido, desde que contenham em seus currículos disciplinas pertinentes às Ciências Biológicas de acordo com o Art. 9º e 3º deste regulamento.
 
§único - A COMGEN poderá estabelecer pré-requisitos a serem cumpridos por candidatos à Pós-Graduação em função do conteúdo de seu currículo de graduação.
 
Art.10º- Os pedidos de inscrição ao exame de seleção devem chegar ao CPGG durante o mês anterior à realização dos exames de ingresso, conforme determinado no Edital de Seleção.
 
§1 - As datas para os exames de seleção para o Mestrado e Doutorado serão divulgadas semestralmente.
 
Art.11º - Os candidatos ao Curso de Pós-graduação deverão submeter-se ao exame de seleção e entrevistas organizadas sob orientação da COMGEN, visando aquilatar o nível de conhecimentos básicos, as atitudes e o amadurecimento vocacional.
 
Art.12o - As matrículas no mestrado serão válidas por prazo não superior a 24 meses, ao fim do qual serão automaticamente canceladas.
 
Art.13o - As matrículas no doutorado serão válidas por prazo não superior a 48 meses, ao fim do qual serão automaticamente canceladas.
 
Art.14o – Excepcionalmente, será permitida a passagem do aluno de Mestrado direto para o Doutorado, sem a defesa da dissertação, e no prazo de no máximo 18 meses de seu ingresso, conforme normas específicas estabelecidos pela COMGEN.
 
Art.15º - Os candidatos ao Mestrado e Doutorado selecionados serão matriculados, de acordo com o número de vagas determinadas semestralmente pela COMGEN.
 
§ 1- Não será autorizada a matrícula simultânea em mais de um Curso de Pós-graduação stricto sensu da UFRJ, conforme Resolução do CEPG 01/2006.
 
§ 2- Em caso de convênios com instituições nacionais ou internacionais, a seleção e a matrícula dos candidatos obedecerão aos termos dos acordos firmados.
 
 
 Art.16º - O aluno tem direito a realizar todo o Curso de Pós-Graduação sob o regime em vigor, na ocasião da matrícula, desde que esta não seja trancada. O aluno poderá, no entanto, optar por se submeter integralmente ao novo regime que vier a ser ulteriormente implantado, conforme Resolução do CEPG 01/2006.
 
Art.17º - O estudante poderá solicitar à COMGEN, com a devida justificativa, o trancamento da matrícula.
 
            §1 - Em caso de trancamento da matrícula o aluno ficará sujeito ao regime vigente na ocasião da rematrícula.
 
§2 - O trancamento de matrícula só poderá ser concedido a alunos que tenham cursado pelo menos o 1º semestre letivo após o seu ingresso no CPGG da UFRJ, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas, conforme Resolução do CEPG 01/2006.
 
§3 - O trancamento poderá ser concedido por um período máximo de 06 (seis) meses para o mestrado e 12 (doze) meses para o doutorado, consecutivos ou não, conforme a Resolução 01/2006 CEPG.
 
          §4 - O trancamento da matrícula interrompe a contagem dos prazos referidos nos Arts.12º e 13º.
 
Art.18º - O aluno poderá solicitar ao COMGEN, com a devida justificativa, a prorrogação dos prazos estabelecidos nos artigos 12º e 13º.
 
§1 - O período de prorrogação, a ser definido pela COMGEN, não poderá ultrapassar 6(seis) e 3(três) meses, respectivamente, para o Doutorado e o Mestrado. Casos excepcionais poderão ser avaliados pela COMGEN, desde que não ultrapasse os prazos máximos definidos na Resolução 01/2006 CEPG.
 
§2 - Esse documento deverá conter uma apreciação do Professor Orientador, antes de ser encaminhado a COMGEN para decisão final e ao CEPG para homologação.
 
§3 - No caso de Doutorado a concessão de prorrogação de prazo fica condicionada à comprovação da submissão ou publicação de pelo menos um artigo científico com os dados que compõe a tese.
 
Art.19º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada não poderá pleitear readmissão ao curso sem submeter-se à nova seleção, conforme Resolução do CEPG 01/2006.
 
§1 - Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo Regulamento e normas estabelecidas vigentes à época da readmissão. As disciplinas anteriormente cursadas poderão ser aproveitadas à critério da COMGEN.
 
Art.20º - A inscrição em disciplina, bem como a desistência da mesma no prazo oficial, será efetuada pelo estudante mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente visado pelo Orientador Acadêmico.
 
Art.21º - É facultada a inscrição em disciplina isolada aos alunos matriculados em cursos de Pós-Graduação da UFRJ ou de entidade congêneres.
 
§1 - A inscrição de aluno de entidade congênere será efetuada mediante solicitação desta.
 
§2 - Ao final dos estudos feitos o resultado será encaminhado à entidade solicitante.
 
Art.22°- O CPGG funcionará em períodos letivos sucessivos com duração de 06 meses, respeitando os semestres letivos da UFRJ.
 
Art.23º - Os alunos poderão solicitar à Coordenação transferência de disciplinas obtidas em outras Instituições.
 
§1 - As disciplinas obtidas em outras Instituições, em número não superior a 1/3 (um terço) do total de disciplinas exigidas para obtenção do grau correspondente, poderão ser aceitas mediante parecer aprovado pela COMGEN.
 
§2 - Disciplinas em número superior a 1/3 (um terço) poderão ser aceitas, excepcionalmente, após exame individual e aprovação pela COMGEN e pelo CEPG.
 
 Art.24º - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado de acordo com as regulamentações específicas e expressos  mediante os seguintes conceitos:
 
A - Excelente (igual ou maior que 9,0)
 
B - Bom (entre 7,0 e 8,9)
 
C - Regular (entre 5,0 e 6,9)
 
D - Deficiente (igual ou menor que 4,9)
 
§único - Serão considerados aprovados os alunos que lograrem os conceitos A, B ou C em cada disciplina, conforme Resolução do CEPG 01/2006.
 
Art.25º - Conforme Resolução do CEPG 01/2006, fica convencionada a indicação I (Incompleto) para o caso no qual o estudante que, não tendo concluído integralmente o trabalho final da disciplina, se comprometa, a critério do professor, a entrega – lo em prazo nunca superior a um semestre letivo.
 
§único - A indicação I perderá o efeito e será substituída pelo conceito D se o trabalho não for entregue dentro do novo prazo.
 
Art.26º - A desistência em qualquer disciplina, dentro do prazo regulamentar, importará em não inclusão da referida disciplina no Histórico Escolar do estudante.
 
§1 - O aluno só poderá desistir de uma disciplina antes de ser concluído 1/4 (um quarto) das atividades, devendo comunicar sua decisão a seu Orientador e ao Coordenador do Curso, sob pena de ser computado grau D naquela disciplina.
 
§2 - Por motivo justificado, a critério da Coordenação, será atribuída a indicação J no caso de desistência de disciplina após o prazo regulamentar, conforme Resolução do CEPG 01/2006,não podendo ser ultrapassado o Último dia de aula em que a disciplina for ministrada.
 
Art.27º - A indicação T (Transferido) será atribuída às disciplinas correspondentes às disciplinas a que se refere o Art. 21º.
 
Art.28º - Em caso de readmissão no programa com pedido de reaproveitamento de créditos, as disciplinas perderão automaticamente sua validade a partir de 05 (cinco) anos para as disciplinas de Mestrado e de 08 (oito) anos para as disciplinas de Doutorado, contado a partir da data de matrícula.
 
§único – As disciplinas que caducarem serão excluídas do Histórico Escolar.
 
Art.29º - O coeficiente de rendimento escolar global será calculado pela média dos conceitos ponderados pela carga horária, atribuídos os seguintes valores aos conceitos:
 
A - 3 (três)
B - 2 (dois)
C - 1 (um)
D - 0 (zero)
 
§1 - O coeficiente de rendimento escolar global será calculado ao término de cada período letivo.
 
§2 - As disciplinas cuja indicação tenha sido I, J ou T não entrarão no cômputo de rendimento escolar, conforme Resolução do CEPG 01/2006.
 
Art.30º - O aluno poderá repetir, a critério da Coordenação, uma disciplina na qual seu conceito tenha sido D. Neste caso os dois resultados constarão do Histórico Escolar e integrarão a avaliação do desempenho escolar a que se refere o artigo anterior.
 
Art.31º - O aluno não poderá faltar a mais de 1/4 (um quarto) do tempo reservado para o aprendizado teórico de cada disciplina, o mesmo sendo exigido nas aulas práticas. O não cumprimento implicará na atribuição do conceito D.
 
Art.32º - Para obter matrícula em período subseqüente o aluno deverá apresentar uma média de desempenho no mínimo igual a 2,0 (dois) no Programa de Mestrado e no Programa de Doutorado.
 
§único - O aluno será desligado do Curso de Pós-Graduação caso ocorra alguma hipótese abaixo:
a. se não lograr manter o desempenho escolar mínimo exigido;
b. se obtiver nível D em qualquer disciplina repetida;
c. caso não tenha obtido freqüência em nenhuma disciplina durante um semestre   letivo;
d. se não cumprir o regime de trabalho do CPGG.
e. Por motivos éticos e disciplinares
f. Não ter sido aprovado em exame de qualificação, conforme o §2 do artigo 36º.
 
Art.33º - Será obrigatória a disciplina "IBG840-Seminários Semanais de Genética I", ou "IBG845-Seminários Semanais de Genética II", cuja carga horária será de 15 horas.
 
Art.34º - As dissertações e teses serão elaboradas e apresentadas sob a responsabilidade de um Orientador credenciado. Será admitida a participação de um co-orientador, a ser indicado pelo orientador, até transcorrido 50% do tempo máximo de tese.
 
§1 - Qualquer divergência surgida entre o Orientador e o aluno, deverá ser apreciada pela COMGEN, ouvindo-se ambas as partes.
 
§2 - Em casos excepcionais, a COMGEN poderá autorizar a preparação de teses em outras unidades da UFRJ ou em outros centros universitários, devendo nestes casos a escolha do Orientador ser aprovada pela COMGEN e homologada pelo CEPG no caso de orientador de outros centros universitários.
 
 Art.35º - As disciplinas do CPGG devem estar distribuídas em áreas de concentração e domínio conexo.
 
§único - Caberá ao orientador definir o elenco de disciplinas obrigatórias a serem cursadas pelo aluno.
 
 
TÍTULO IV
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
 
                                                
Art.36º - O Exame de Qualificação referido na alínea d do Art.40º será prestado perante uma Banca Examinadora de 03 (três) Doutores, designada pela COMGEN, não permitindo a participação do Orientador e Coorientador nesta banca, e que poderá ser diferente da constituída para a defesa de tese.
 
§1 – O candidato deverá ser considerado aprovado, por unanimidade ou maioria no Exame de Qualificação pela banca examinadora.
 
§2 - O candidato que não lograr aprovação poderá submeter-se a outro exame após 6 (seis) meses e por uma única vez.
§3 - O candidato reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação terá sua matrícula automaticamente cancelada.
 
§4 - O candidato deverá se apresentar ao Exame de Qualificação até 18 (dezoito) meses após a matrícula no CPGG.
 
          §5 – O não atendimento do disposto no parágrafo anterior poderá implicar na suspensão da bolsa do aluno.
 
Art.37o – O documento do exame de qualificação, apresentado à banca examinadora, deverá ser redigido conforme o modelo estabelecido pela COMGEN.
 
            §único - Este documento deverá ser entregue a COMGEN com antecedência mínima de 03 semanas.
 
 
 TÍTULO V
 
 DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS GRAUS DE MESTRE EM CIÊNCIAS
BIOLÓGICAS (GENÉTICA) E DE DOUTOR EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (GENÉTICA)
 
 Art.38º - São requisitos para o Mestrado:
 
a. ter sido admitido no CPGG há pelo menos 12 (doze) meses;
b. ter sido aprovado em disciplinas cadastradas em nível de Mestrado que correspondam a um mínimo de 360 horas.
c. haver mantido um desempenho escolar igual ou superior a 02 (dois) calculado como disposto no Art. 29º deste regulamento;
d. haver demonstrado compreensão na leitura de uma das línguas                estrangeiras estipuladas pela COMGEN;
e. ter sido aprovado em defesa de dissertação conforme as exigências estabelecidas neste regulamento.
f. ter entregado os exemplares definitivos da dissertação aprovada.
 
Art.39o - A banca deverá ser formada de pelo menos 03(três) doutores, sendo no mínimo 01(um) e no máximo 02(dois) externos ao CPGG, não permitindo a participação do Orientador e do Coorientador nesta banca.
 
Art.40o - São requisitos para o Doutorado:
 
a. ter sido inscrito no Programa de Doutorado há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
b. ter sido aprovado em disciplinas que correspondam a um mínimo de 510 horas, sendo, pelo menos, 150 horas correspondentes a disciplinas cadastradas em nível de Doutorado. A Dissertação de Mestrado em Genética ou afim equivalerá a 360 horas.
c. ter mantido um desempenho escolar igual ou superior a 2,0 (dois), calculado como disposto no Art.29º, deste regulamento;
d. ter sido aprovado em Exame de Qualificação visando aquilatar a integração de conhecimentos no campo de seu Doutoramento;
e. ter demonstrado compreensão na leitura de duas línguas estrangeiras estipuladas pela COMGEN;
f. ter sido aprovado em defesa de tese, conforme as exigências estabelecidas neste regulamento.
g. ter entregado os exemplares definitivos da tese aprovada.
 
Art.41o - A banca deverá ser formada de pelo menos 05(cinco) doutores, sendo no mínimo 02(dois) e no máximo 03(três) externos ao CPGG, permitindo-se a participação de no máximo um dos orientadores nesta banca.
 
§único – A tese de Doutorado deverá conter contribuição original e relevante e incluir pelo menos 01(um) artigo aceito para publicação em revista indexada.
 
 TÍTULO VI
 
DO EXAME DE LÍNGUAS
 
 
Art.42º - A compreensão de Língua Estrangeira e fundamental a obtenção dos títulos de Mestre e Doutor.
 
          § 1o – Para obtenção do titulo de Mestre a língua inglesa.
         
          §2o - Para obtenção do titulo de Doutor o aluno fará exame de segunda língua podendo escolher entre francês, alemão ou espanhol.
 
Art.43º - A avaliação do conhecimento de língua que trata o Art.42º será feito por comissão designada pela COMGEN obedecidas às disposições superiores sobre a matéria.
 
 
 TÍTULO VII
 
DAS TESES
 
 Art.44º - Só poderá requerer licença para apresentação de teses ou dissertação o candidato que tenha obtido a carga horária mínima prevista no regulamento, alcançando o desempenho escolar exigido, tendo sido aprovado no exame de línguas e, para o caso de doutoramento, tendo sido, também, habilitado no Exame de Qualificação, como exposto nos artigos 36 e 41 deste regulamento.
 
§1 - A dissertação de Mestrado não será necessariamente original, podendo demonstrar apenas a habilidade do candidato na execução de técnicas experimentais em sua área de especialização.
 
§2 - A tese de Doutoramento será obrigatoriamente original, devendo demonstrar a independência intelectual e habilidade de experimentação e/ou análise do candidato.
 
Art.45º - Para fins de apresentação de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, serão exigidos dos candidatos 05(cinco) e 07(sete), respectivamente, exemplares com figuras, fotografias e tabelas reproduzidas em xerox ou similar, sem prejuízo de boa apresentação indispensável a um trabalho científico.
 
§1 - Após a argüição pela Banca Examinadora, o candidato deverá introduzir, em sua tese ou dissertação, as correções que forem julgadas indispensáveis pela Comissão Examinadora.
 
§2 - Os 02 (dois) exemplares de versão definitiva, serão entregues a COMGEN, num prazo máximo de 60 dias. O Orientador da tese será o responsável pelo fiel cumprimento das exigências.
 
§3 - O não cumprimento destas exigências implicará que o candidato não poderá requerer diploma do Curso.
 
Art.46º - As teses ou dissertações deverão ser confeccionadas com a apresentação obedecendo ao modelo estabelecido pelo CEPG.
 
§1 - Alternativamente, os capítulos de Resultados e Material e Métodos poderão ser apresentados na forma de artigos e/ou patentes.
 
§2 - A contribuição do aluno deverá estar claramente explicitada em cada um dos artigos.
 
Art.47º - Das teses ou dissertações deverão constar menção a todos os órgãos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização do trabalho.
 
§único - As dissertações ou teses, deverão ser apresentadas a COMGEN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a defesa.
 
Art.48º - O candidato, ao requerer apresentação e defesa de dissertação ou tese, deverá juntar autorização escrita ao Orientador.
 
Art.49º - As Bancas Examinadoras de Dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, aprovadas pela COMGEN, como exposto nos artigos 39 e 41 deste regulamento, deverão ser homologadas pelo CPGP.
 
Art.50º - O ato de defesa de dissertação ou tese, será realizado em sessão pública, em local e data marcados pela COMGEN.
 
§1 - A maioria da Banca Examinadora poderá decidir pela rejeição in limine da dissertação ou tese, mediante parecer escrito.
 
§2 - O candidato cuja dissertação ou tese for rejeitada terá prazo de 01 (um) ano para o Mestrado ou de 02 (dois) para Doutorado, para reapresentar tese, e por uma única vez, respeitando-se os prazos estabelecidos nos artigos 12 e 13.
 
§3 - O candidato deverá expor, em sessão pública, num prazo aproximado de 30 (trinta) minutos para Mestrado e 40 (quarenta) minutos para Doutorado, os resultados obtidos em seu trabalho experimental, discutindo-os convenientemente.
 
§4 - Cada examinador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para argüir o candidato, que disporá de igual tempo para a sua resposta.
 
§5 - Após o término das argüições e defesas, cada examinador atribuirá ao candidato um nível de desempenho.
 
Art.51º - Será habilitado o candidato que for considerado aprovado pela banca examinadora.
 
§ único - A banca poderá condicionar a aprovação da tese ou dissertação ao cumprimento de exigências no prazo máximo de 90 dias.
 
Art.52º – O ato de Defesa de Tese ou Dissertação e seu resultado serão registrados em ata, de acordo com as instruções definidas pelo CEPG.
 
§único - No caso de aprovação com exigências, estas deverão ser registradas em ata, bem como o(s) membro (s) da Banca responsável (is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno.
 
 
TÍTULO VIII
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
Art.53º - A programação de cada período letivo deverá ser submetida à aprovação do CPGP, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início do período.
 
Art.54º - As disciplinas de Pós-Graduação deverão ser cadastradas junto à Divisão de Ensino para Graduados de acordo com as normas do sistema de Registro Acadêmico.
 
Art.55º - Satisfeitas as exigências regulamentares para a obtenção dos graus de Mestre em Ciências Biológicas (Genética) e Doutor em Ciências Biológicas (Genética), o CPGG oficiará ao CEPG, anexando a documentação exigida, e solicitando a outorga do grau do candidato no prazo máximo de trinta dias.
 
Art.56º - O CPGG será realizado em regime de tempo integral (40 horas semanais).
 
§único - Em caso excepcional, mediante solicitação justificada do Orientador Acadêmico, a juízo da COMGEN, serão admitidos candidatos com regime de tempo parcial.
 
 Art.57º - Em casos excepcionais, aprovados pela COMGEN e homologados pelo CEPG, poderão apresentar teses de Doutoramento sem atendimento às disciplinas e prazos, candidatos de alta qualificação científicos, apurados mediante exame de seus títulos e trabalhos na forma do disposto no Art.50º da Resolução no. 01/2006 do CEPG.
 
 Art.58º - A matrícula e os demais atos na vida acadêmica dos alunos de Pós-graduação serão efetivados através da Divisão de Ensino para Graduados de acordo com as normas do Sistema de Registro Acadêmico.
 
 Art.59º - Os demais cursos para graduados serão individualmente programados pela COMGEN e autorizados pelo CEPG.
 
§único - Do plano de curso deverão constar as necessárias estipulações quanto às condições de admissão, regime didático e condições de outorga dos respectivos certificados.
 
Art.60º - Modificações na presente regulamentação só entrarão em vigor após apreciação pela COMGEN e aprovação pelo CEPG.
 
§único - Os casos omissos, dependendo de sua natureza, serão julgados pela COMGEN e pelo CEPG.
 
Art.61º - Esta regulamentação entra em vigor na data de sua aprovação pelo CEPG.
 
Observação:
 
Este regulamento foi aprovado pela COMGEN em reunião de 29/04/2016, pelo Colegiado de Pós-graduação e Pesquisa do Instituto de Biologia (CPGP) 19/12/2016 e pelo CEPG em 29/09/2017.